Declaração de Imposto de Imposto de Renda 2022

Início do prazo para entraga da sua declaração

No próximo dia 07/03/2022 começa o prazo para entrega da declaração de imposto de renda 2022 que refere-se aos eventos ocorridos em 2021. 
As declarações podem ser entregues até o dia 29/04/2022.

O ideal é que a entrega seja efetuada no início do prazo, principalmente para que tem valores para restituir, pois assim pode entrar na restituição dos primeiros lotes.

Cronograma de restituição (lotes)

1º – 31/05/2022
2º – 30/06/2022
3º – 29/07/2022
4º – 31/08/2022
5º – 30/09/2022

Quem deve declarar

Quem em 2021

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

Fale conosco agora para providenciarmos a entrega da sua declaração

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São Paulo define prazo para início da exigência DIFAL para consumidor final

O inicio será em 01/04/2022, com base no comunicado CAT 02 de 27/01/2022. A

Fisco dispõe sobre o diferencial de alíquotas nas operações para consumidor final não contribuinte
Esta Consulta esclarece que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 01/04/2022.

Ementa
ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022.
I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
Relato
1. A Consulente, com sede no Estado do Paraná, “atacadista de equipamentos de informática” (CNAE principal: 46.51-6/01) e “atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (CNAE: 46.89-3/99), dentre outras atividades, informa que possui estabelecimentos em diversos Estados da Federação.
2. Expõe que comercializa mercadorias para consumidores finais, não contribuintes de ICMS, situados no Estado de São Paulo, devendo, por consequência, recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL) a este Estado.
3. Discorre sobre: (i) a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com base estritamente no Convênio ICMS 93/2015; (ii) a modulação de efeitos da referida decisão; (iii) a publicação da Lei Estadual n° 17.470/2021, trazendo a regulamentação interna desse DIFAL; (iv) a publicação da Lei Complementar 190/2022 em 05/01/2022; e (v) a necessidade de disponibilização das informações necessárias ao cumprimento das obrigações relativas ao DIFAL num portal, conforme previsão expressa na Lei Complementar 190/2022.
4. Ao final, indaga em qual data de 2022 terá início a cobrança do DIFAL nas vendas para consumidor final não contribuinte no Estado de São Paulo.

Interpretação
5. Em resposta, esclarecemos que os fatos geradores ocorridos em 2022 devem observar o Comunicado CAT 2/2022, abaixo transcrito:
“COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022 (DOE 28-01-2022)
Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que:
1 – o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
2 – no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
3 – dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.
4 – o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”;
5 – no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.
6 – considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.”.
6. Assim, julgamos respondido o questionamento efetuado.

Fonte: COAD

Sefaz-RS esclarece sobre o Difal nas operações e prestações destinadas a consumidor final em 2022

O estado do Rio Grande do Sul define data para início da cobrança do DIFAL em 01/04/2022, entendendo que há possibilidade de retroagir a vigência para 01/01/2022, caso haja mudança no entendimento  da Suprema Corte sobre a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nºs 7066 e 7070.

A Receita Estadual (RE) esclarece que a cobrança da Diferencial de Alíquota (Difal) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Rio Grande do Sul (RS) será exigida a partir de 1º de abril de 2022. O entendimento considera o disposto na Lei Complementar nº 190/22, na Lei Estadual nº 8.820/89, e no Convênio ICMS 235/21. Contudo, tendo em vista a tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 e nº 7070, tal cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da decisão do STF.

O debate acerca da cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação foi reacendido a partir de decisão do STF em fevereiro de 2021, com efeitos a partir de 2022, na qual foi declarado que a cobrança por parte dos Estados, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/15, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais. O posicionamento fez com que os Estados aprovassem a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022.

Dessa forma, a legislação estadual do ICMS no Rio Grande do Sul é válida para a cobrança da Difal, dependendo, para produzir efeitos, da entrada em vigor da Lei Complementar, à luz da decisão do STF, o que ocorre no dia 1º de abril 2022, exceto se o entendimento da Suprema Corte a respeito das ADI nº 7066 e nº 7070 retroagir a vigência para 1º de janeiro de 2022. Além disso, em atendimento à Lei Complementar nº 190/22, e conforme previsto no Convênio ICMS 235/21, foi disponibilizado o Portal Nacional da Difal no endereço eletrônico, contendo as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à cobrança.

Entenda a Difal
Difal refere-se ao valor do imposto devido nas operações interestaduais com destino ao Rio Grande do Sul referente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, que é devido pelo vendedor (de outro Estado) ou pelo comprador do RS. A administração tributária trabalha com três tipos de Difal: a “Difal B2C E-Commerce”, que está em debate, a “Difal B2B Revenda”, que foi extinta no Rio Grande do Sul com a Lei nº 15.576/20, e a “Difal de Uso e Consumo Ativo”.

Com a edição da Lei Complementar nº 190/22, fica regulamentada e possibilitada a cobrança da Difal B2C E-Commerce, a princípio, a partir de abril de 2022. A medida evita uma série de efeitos econômicos adversos para o Estado, como por exemplo o agravamento das dificuldades para o comércio local presencial (que já vem tendo dificuldades para competir com as grandes redes de varejo com presença nacional no comércio eletrônico, inclusive em razão da pandemia) e um possível impacto de aproximadamente R$ 800 milhões na arrecadação em 2022.

Fonte: SEFAZ-RS/COAD

Espírito Santo altera tributação para aumentar competitividade no setor de autopeças

Espírito Santo altera tributação para aumentar competitividade no setor de autopeças


O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz), alterou a forma de tributação para as empresas do setor de autopeças.

Segundo explicou o secretário de Estado da Fazenda, Marcelo Altoé, a portaria não altera as alíquotas dos produtos, mas muda o momento do pagamento dos impostos. “Com esse texto, as empresas não serão obrigadas a pagar o imposto no momento da compra, mas após a venda dos produtos. Isso representa uma melhoria muito grande no fluxo de caixa das empresas”, disse Altoé.

O secretário destacou ainda que este é um passo muito importante para a competitividade das empresas situadas no Espírito Santo. “Pelos próximos meses nós vamos fazer um acompanhamento minucioso da arrecadação deste setor. A expectativa é que, com o aumento da competitividade e a atração de novas empresas, nós consigamos, no longo prazo, aumentar a arrecadação vinculada a este setor”, acrescentou.

Alguns pontos da nova forma de tributação foram expostos para os representantes do setor de autopeças.

Durante o encontro, o presidente do Sindicado do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades), Idalberto Luiz Moro, ressaltou que essa medida é uma reivindicação antiga do setor. “O setor de autopeças é um dos principais da nossa economia. Ele alimenta uma cadeia indireta muito importante e sabemos que com essa mudança ficaremos ainda mais competitivos”, disse.

“Aproveito para fazer um apelo aos associados, que tragam as operações aqui para o Estado e mostrar que essa decisão vai ser benéfica tanto para as empresas do setor quanto para a arrecadação do Espírito Santo”, concluiu.

As medidas aprovadas pelo Decreto 5078-R, de 31-1-2022, e pela Portaria 13-R Sefaz, de 31-1-2022, estão em vigor desde 1-2-2022.

Fonte:  Assessoria de Comunicação da Sefaz-ES/COAD

Minas Gerais define prazo para início da exigência DIFAL para consumidor final

Em meio a todas as dúvidas que ainda pairam sobre o tema, Minas Gerais entende que é necessário apenas cumprir o prazo de 90 dias da publicação da lei e defina a data de início da cobrança, que ocorrerá à partir de 05/04/2022.

Abaixo segue texto detalhando as considerações do estado de Minas Gerais.

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e considerando,

1. que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE nº 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral), decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

2. que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão em referência, para o fim de convalidar a cobrança do ICMS-DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, com base no cenário legislativo até então existente (ainda sem a lei complementar federal veiculando normas gerais), exceto para as ações em curso até 24 de fevereiro de 2021, conforme esclarecido pelo referido Tribunal quando do julgamento de embargos de declaração opostos no RE nº 1.287.019;

3. que, em 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, alterando a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, com fundamento na Emenda Constitucional nº 87, de 2015;

4. que o portal a que se refere o art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022, foi disponibilizado operacionalmente em 30 de dezembro de 2021, no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”, antecipando-se à data prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 235, de 27 de dezembro de 2021;

5. que a Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, em seu art. 3º estabeleceu a vacatio legis de noventa dias, para a produção dos efeitos de seus dispositivos;

6. que a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado de Minas Gerais já havia sido instituída por meio da Lei Estadual nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, publicada em 2 de outubro de 2015 e com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2016,

COMUNICA que, no Estado de Minas Gerais, após a edição da Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – ICMS-DIFAL – será exigido a partir de 5 de abril de 2022.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES

Superintendente de Tributação

Fonte: COAD

Difal – Mais um problema no início de 2022

Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), que é devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, foi criado por conta do crescimento das vendas realizadas de forma não presencial (internet, telemarketing ou showroom), e é recolhido pelo estabelecimento remetente (vendedor da mercadoria) desde 2016.
Como podemos notar, toda empresa que vende mercadorias pela internet para pessoa física localizada em outro Estado é afetada pelo Difal.

Mas se é devido desde 2016, o por quê o problema surgiu no início de 2022?
O Supremo Tribunal Federal considerou a cobrança do Difal inconstitucional, e para que fosse mantida a cobrança em 2022 exigiu a aprovação de uma nova regulamentação por meio de uma Lei Complementar Federal.
O problema está na forma e quando foi aprovada a nova regulamentação, que só ocorreu em 2022.

Segundo nossos especialistas, para que não houvesse questionamentos, o ideal seria que a Lei Complementar fosse publicada até setembro de 2021.

uais prejuízos a empresa vendedora poderá ter com essa questão do Difal?
São muitas as consequências que podem afetar as empresas que praticam este tido de venda, como o pagamento indevido do Difal, a incidência de juros sobre valores não pagos e a principal, que é o cliente ficar sem a mercadoria que pagou.
Mesmo tendo pago o valor combinado entre as partes, o cliente pode ter sua mercadoria retida na barreira fiscal por conta da falta de recolhimento do Difal pela empresa vendedora.

 

Muitos Estados já se pronunciaram a respeito do início da cobrança do Difal.

São Paulo, por exemplo, já informou que exigirá o Difal somente a partir de 1-4-2022.
Já o Estado da Paraíba entende que o Difal é devido desde 2016, ou seja, as vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS daquele Estado estão sujeitas ao Difal desde 1-1-2022.
Outros Estados, como Rio de Janeiro, até a data de elaboração desse texto não se pronunciaram sobre o assunto.

Existe a possibilidade do Difal ser cobrado somente em 2023?
Em tempos de inflação elevada e de aumento nos custos de produção e de venda das mercadorias, ficar todo o ano de 2022 sem pagar o Difal seria muito saudável para as empresas, pois poderia representar uma redução considerável no preço do produto, aumentando assim sua competitividade.
O Diferencial de Alíquotas, em alguns casos, pode chegar a 16% do valor da mercadoria.

O argumento para deixar de calcular e recolher o Difal é o não cumprimento do princípio da anterioridade, o qual determina que a cobrança de um tributo só pode ocorrer no ano seguinte ao da publicação da Lei que o instituiu, ou seja, como a Lei Complementar Federal 190 só foi publicada em 2022 só se aplicaria em 2023.
Os Estados contestam essa tese e defendem que o tributo já existia desde 2016, no entanto muitos especialistas sustentam que os Estados estão “forçando a barra” para não perder arrecadação, que seria em um montante considerável.
Muitas empresas e representantes de vários segmentos já estão se mobilizando para pedir na justiça a inconstitucionalidade da cobrança do Difal em 2022.
Com certeza, uma medida judicial é a melhor forma de reivindicar essa dispensa do Difal em 2022.

Fonte: Coad

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