O Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), que é devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, foi criado por conta do crescimento das vendas realizadas de forma não presencial (internet, telemarketing ou showroom), e é recolhido pelo estabelecimento remetente (vendedor da mercadoria) desde 2016.
Como podemos notar, toda empresa que vende mercadorias pela internet para pessoa física localizada em outro Estado é afetada pelo Difal.
Mas se é devido desde 2016, o por quê o problema surgiu no início de 2022?
O Supremo Tribunal Federal considerou a cobrança do Difal inconstitucional, e para que fosse mantida a cobrança em 2022 exigiu a aprovação de uma nova regulamentação por meio de uma Lei Complementar Federal.
O problema está na forma e quando foi aprovada a nova regulamentação, que só ocorreu em 2022.
Segundo nossos especialistas, para que não houvesse questionamentos, o ideal seria que a Lei Complementar fosse publicada até setembro de 2021.
uais prejuízos a empresa vendedora poderá ter com essa questão do Difal?
São muitas as consequências que podem afetar as empresas que praticam este tido de venda, como o pagamento indevido do Difal, a incidência de juros sobre valores não pagos e a principal, que é o cliente ficar sem a mercadoria que pagou.
Mesmo tendo pago o valor combinado entre as partes, o cliente pode ter sua mercadoria retida na barreira fiscal por conta da falta de recolhimento do Difal pela empresa vendedora.
Muitos Estados já se pronunciaram a respeito do início da cobrança do Difal.
São Paulo, por exemplo, já informou que exigirá o Difal somente a partir de 1-4-2022.
Já o Estado da Paraíba entende que o Difal é devido desde 2016, ou seja, as vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS daquele Estado estão sujeitas ao Difal desde 1-1-2022.
Outros Estados, como Rio de Janeiro, até a data de elaboração desse texto não se pronunciaram sobre o assunto.
Existe a possibilidade do Difal ser cobrado somente em 2023?
Em tempos de inflação elevada e de aumento nos custos de produção e de venda das mercadorias, ficar todo o ano de 2022 sem pagar o Difal seria muito saudável para as empresas, pois poderia representar uma redução considerável no preço do produto, aumentando assim sua competitividade.
O Diferencial de Alíquotas, em alguns casos, pode chegar a 16% do valor da mercadoria.
O argumento para deixar de calcular e recolher o Difal é o não cumprimento do princípio da anterioridade, o qual determina que a cobrança de um tributo só pode ocorrer no ano seguinte ao da publicação da Lei que o instituiu, ou seja, como a Lei Complementar Federal 190 só foi publicada em 2022 só se aplicaria em 2023.
Os Estados contestam essa tese e defendem que o tributo já existia desde 2016, no entanto muitos especialistas sustentam que os Estados estão “forçando a barra” para não perder arrecadação, que seria em um montante considerável.
Muitas empresas e representantes de vários segmentos já estão se mobilizando para pedir na justiça a inconstitucionalidade da cobrança do Difal em 2022.
Com certeza, uma medida judicial é a melhor forma de reivindicar essa dispensa do Difal em 2022.
Fonte: Coad